Hoje, vamos tratar do maior grupo latino-americano de integração: a ALADI – Associação Latino-Americana de Integração. A ALADI representa 20 milhões de quilômetros quadrados e mais de 510 milhões de habitantes. Vamos conhecê-la melhor?
O que é a ALADI?
A Associação Latino-Americana de Integração – ALADI foi instituída em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto Legislativo nº 66/1981. A ALADI busca dar continuidade ao processo de integração econômica iniciado em 1960 pela Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC.
Este processo visa a implantação, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano, caracterizado principalmente pela adoção de preferências tarifárias e pela eliminação de restrições não-tarifárias.
Países membros da ALADI
A ALADI reúne treze países-membros:
- Argentina;
- Bolívia;
- Brasil;
- Chile;
- Colômbia;
- Cuba;
- Equador;
- México;
- Paraguai;
- Panamá;
- Peru;
- Uruguai;
- Venezuela.
Objetivos da ALADI
A ALADI foi criada com o objetivo de:
- reduzir e eliminar gradativamente as barreiras ao comércio recíproco de seus países-membros;
- incentivar o desenvolvimento de vínculos de solidariedade e de cooperação entre os povos latino-americanos;
- promover o desenvolvimento econômico e social da região de forma harmônica e equilibrada, a fim de garantir um melhor nível de vida para seus povos;
- renovar o processo de integração latino-americano e estabelecer mecanismos aplicáveis à realidade regional;
- criar uma área de preferências econômicas, com como objetivo final de estabelecer um mercado comum latino-americano.
Quais os princípios da ALADI?
O marco jurídico constitutivo e regulador da ALADI é o Tratado de Montevidéu de 1980 (TM80), assinado em 12 de agosto de 1980. O Tratado estabeleceu os seguintes princípios gerais:
- Pluralismo em matéria econômica e política.
- Convergência progressiva de esquemas sub-regionais e acordos bilaterais, com o intuito de criar um mercado comum latino-americano.
- Flexibilidade.
- Tratamentos diferenciais segundo o nível de desenvolvimento dos países-membros.
- Multiplicidade nas formas de concertação de instrumentos comerciais.
Alteração de cotas tarifárias de importação da ALADI
Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 108, de 25 de agosto 2021 (D.O.U. 26/08/2021), a partir de 2 de setembro de 2021 haverá alteração de procedimentos referentes ao controle de cotas tarifárias de importação previstas em acordos comerciais celebrados com países integrantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
Primeira Mudança
Refere-se à dispensa da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias para as importações a seguir descritas:
I – amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a Argentina e o Brasil (ACE 14);
II – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (ACE 2); e
III – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre o Paraguai e o Brasil (ACE 74).
Segunda Mudança
Refere-se à forma de preenchimento dos pedidos de Licença de Importação (LI) envolvendo cotas de importação de arroz originário do Suriname, de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41 (AAP nº 41). Nos pedidos de LI que se enquadrarem nesta situação, o importador deverá fazer constar:
- a) Na ficha “Mercadoria”: O código 041 no campo “Destaque NCM”, e, no campo “Especificação”, além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: “Margem de preferência intracota de __ %, conforme disposto no AAP 41”;
- b) Na ficha “Negociação”: O código 1 no campo “Regime de Tributação”, e, no campo “Acordo Tarifário”, selecionar “SGPC”; e
- c) No campo “Informações Complementares”, da ficha “Básicas”, que o produto é originário do Suriname, conforme as regras de origem preferenciais contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41 e que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX.
A documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no AAP nº 41.
Fonte: Siscomex, ALADI, Faz Comex
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