O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME n os 19972.101592/2021-50 restrito e 19972.101593/2021-02 e da Nota Técnica SEI n o 28926/2022/ME, de 28 de junho de 2022, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:

    1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 84, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23 de dezembro de 2021, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica.

Parágrafo único. Diante do encerramento da revisão sem julgamento de mérito, encerra-se a vigência dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia, nos termos do art. 112, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

    1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.
    2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

LUCAS FERRAZ

 

ANEXO I

 

1. DOS ANTECEDENTES

 

1.1. Da investigação original- China, Argentina e Indonésia (2009-2011)

Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Argentina, e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1 o de março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

 

 

1.2. Da primeira revisão de final de período – China, Argentina e Indonésia (2015-2016)

Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 11, de 26 de fevereiro de 2016, foi iniciada a referida revisão, por meio da Circular SECEX nº 13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2016.

Face ao exposto, no Parecer DECOM nº 51, de 14 de novembro de 2016, foi expedida a Resolução CAMEX n o 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, em que foi prorrogado o direito antidumping nos mesmos montantes então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, conforme abaixo:

 

 

Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau S.A. para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado as suas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, em relação à referida empresa, de alíquota específica fixa, conforme evidenciado na tabela anterior, para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado, por meio da citada Resolução, que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.

 

1.3. Das avaliações de escopo

 

1.3.1. Dos descansos giratórios

A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou ao então Departamento de Defesa Comercial, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping em epígrafe aos descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratários. O DECOM, por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 2011, não devendo, portanto, sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca de tal direito.

 

1.3.2. Dos jogos de copos

Em 3 de abril de 2014, a empresa JM Aduaneira Comércio e Serv. Ltda. protocolou petição no DECOM solicitando esclarecimentos acerca da incidência ou não de cobrança do mencionado direito antidumping sobre as importações de “jogo de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”. Em 23 de maio de 2014 foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular SECEX nº 22, de 21 de maio de 2014. Em 30 de junho de 2014, no entanto, esse procedimento foi encerrado, a pedido da peticionária, mediante a publicação da Circular SECEX nº 41, de 27 de junho de 2014, sem a realização de avaliação pelo DECOM acerca da incidência do direito sobre o mencionado produto.

 

1.3.3. Das Suqueiras

Em 5 de dezembro de 2016, a empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., protocolou, no SDD, petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação a suqueiras, com o objetivo de determinar se os referidos produtos estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Em 13 de fevereiro de 2017, foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular SECEX nº 10, de 10 de fevereiro de 2017. Em 8 de maio de 2017, esse procedimento foi encerrado, concluído pela não aplicabilidade da medida sobre o produto objeto da avaliação de escopo, mediante a publicação da Resolução CAMEX nº 33, de 5 de maio de 2017.

 

1.3.4. Das canecas de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml

Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda., doravante também denominada Batiki, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml, com o objetivo de determinar se o referido produto estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Em 4 de fevereiro de 2019, foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular nº 4, de 1º de fevereiro de 2019. Em 10 de junho de 2019, esse procedimento foi encerrado, concluído pela não aplicabilidade da medida sobre o produto objeto da avaliação de escopo, mediante a publicação da Portaria SECINT nº 434, de 7 de junho de 2019.

 

1.3.5. Do sousplat de vidro sodo-cálcico

Em 13 de janeiro de 2019, a empresa Rafimex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., doravante também denominada Rafimex, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto sousplat de vidro sodo-cálcico, com o objetivo de determinar se o referido produto estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Em 26 de fevereiro de 2019, foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular nº 12, de 25 de fevereiro de 2019. Em 10 de junho de 2019, esse procedimento foi encerrado, concluído pela não aplicabilidade da medida sobre o produto objeto da avaliação de escopo, mediante a publicação da Portaria SECINT nº 438, de 7 de junho de 2019.

 

2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO

 

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, retificada pela publicação no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, comumente classificadas nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2021.

 

2.2. Da petição

Em 30 de julho de 2021, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Por meio dos Ofícios SEI n os 263209/2021/ME (autos restritos) e 263390/2021/ME (autos confidenciais), de 5 de outubro de 2021, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, a peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 20 de outubro de 2021.

 

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e os governos da Argentina, China e Indonésia.

A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Em relação à Argentina, dada a ausência de importações no período de análise de continuação de dumping, foi procedida a identificação das empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão ao longo do período de análise da retomada do dano (P1 a P5 da revisão). Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto da Argentina durante o mesmo período.

 

2.4. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e do dano dele decorrente em relação às importações originárias da China e da Indonésia e a retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Argentina e a retomada do dano dela decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 20114/2021/ME, de 21 de dezembro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 84, de 22 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, permanece em vigor.

 

2.5. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Argentina, China e Indonésia.

As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação de dumping foram enviadas em 33 de dezembro de 2021, por meio dos Ofícios-Circular SEI nºs 5015, 5017, 5019, 5020 e 5021/2021/ME e dos Ofícios nºs 344175, 344187 e 344226/2021/SEI/ME, de 23 de dezembro de 2021. Constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 84, de 2021, que deu início à revisão.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores, do país em análise, identificados no período de revisão de dumping.

Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, a produtora/exportadora argentina, Cooperativa de Trabajo Cristal Avellaneda LTDA protocolou pedido de habilitação.

Igualmente protocolaram pedidos de habilitação as seguintes partes interessadas: Guararapes Confecções S/A, Maxmix Comercial Ltda, Carrefour Comércio e Indústria Ltda, Embaixada da Argentina e da Indonésia.

 

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

 

2.6.1. Da peticionária

A ABIVIDRO (Nadir Figueiredo) apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

 

2.6.2. Dos importadores

A empresa Maxmix Comercial Ltda. protocolou o questionário do importador no prazo prorrogado pela SDCOM, em atendimento a sua solicitação.

As empresas Guararapes Confecções S/A, Full-Fit Indústria Importação e Comércio Ltda e Carrefour Comercio e Industria Ltda solicitaram prorrogação de prazo para a entrega do questionário do importador, entretanto, não protocolaram os questionários no prazo concedido pela SDCOM.

 

2.6.3. Dos produtores/exportadores

As produtoras/exportadoras indonésias PT. Mega Indah Glass Industry, PT. Diamas Star e PT. Ishizuka Maspion Indonesia, solicitaram prorrogação de prazo para o protocolo do questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida tal prorrogação apenas para a empresa selecionada para responder ao questionário, a PT. Mega Indah Glass Industry, que não protocolou o questionário no prazo prorrogado pela SDCOM.

A produtora/exportadora argentina Cooperativa de Trabajo Cristal Avellaneda LTDA, protocolou a resposta ao questionário do produtor/exportador no prazo prorrogado pela SDCOM.

 

2.7. Da verificação in loco na indústria doméstica

Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM enviou o Ofício SEI Nº 32674/2022/ME solicitando a anuência para verificação in loco em 08 de fevereiro de 2022, tendo a Nadir Figueiredo anuído na mesma data. Em 18 de fevereiro de 2022, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI Nº 42824/2022/ME com o roteiro de verificação in loco, em que se salientou que a verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados, conforme a seguir reproduzido:

    • 2 – roteiro de verificação in loco: “A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados.” (grifos adicionados)

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada a verificação in loco nas instalações da Nadir Figueiredo, em Suzano – SP, no período de 14 a 18 de março de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

O relatório da verificação in loco foi juntado aos autos da revisão de objetos de vidro para mesa no dia 4 de abril de 2022, tendo sido apontadas inconsistências entre determinados dados reportados pela empresa e aqueles apresentados em sede de verificação in loco.

 

2.7.1. Das inconsistências constatadas durante a verificação in loco na indústria doméstica

A despeito da adequada validação de determinados outros dados apresentados pela empresa ao longo dos dias em que ocorreu o procedimento de verificação, houve a apresentação por parte da empresa de dados novos referentes à lista de códigos de produtos, utilizada para fundamentar toda a extração de dados relevantes de volumes e de valores acerca dos indicadores de dano da empresa, em momento não previsto processualmente e que restaram por macular a higidez e a confiabilidade do conjunto de dados. Conforme exposto no relatório de verificação in loco, a lista com o universo de códigos de produto utilizada pela empresa – tanto para segregar produtos similares e não similares, como para classificá-los nos CODIPs pertinentes – foi alterada pelos representantes da empresa durante a realização do procedimento de verificação.

Destaque-se que a supramencionada alteração nos dados previamente apresentados à autoridade investigadora em sede de petição e de resposta ao pedido de informações complementares ocorreu após a oportunidade processual (devidamente informada à empresa na comunicação referente ao roteiro de verificação in loco) pertinente de apresentação de pequenas correções, que seria antes do efetivo início do procedimento de verificação in loco. A empresa apresentou, tempestivamente, outras indicações de pequenas correções nos dados, contudo, essas correções não abarcaram qualquer alteração na classificação de produtos.

Nesse contexto, ressalta-se que a equipe verificadora somente tomou conhecimento da existência de novas listas de código de produtos sendo utilizadas pela empresa como base para a validação de diversos dados cuja extração era diretamente dependente dessa lista enquanto procedia à verificação do custo de produção e dos volumes de produção e estoque em P5, fato ocorrido no quarto dia de verificação in loco, o que indubitavelmente configurou momento processual inadequado para a realização de ajustes nos dados previamente reportados na petição e informações complementares e, ressalte-se novamente, posterior à oportunidade concedida para a apresentação de pequenas correções antes do início da verificação dos dados.

A supramencionada alteração das listas de códigos de produtos produziu mudança no status de diversos produtos de “não similar” para “similar”, e vice-versa, como também na classificação de CODIPs. Essas alterações provocaram as consequências detalhadas a seguir:

    1. a) modificação de 62 (sessenta de dois) códigos de produto similar para não similar: essa mudança exigiria que as informações sobre esses produtos fossem expurgadas dos dados relativos a vendas, devoluções, bonificações, produção de produtos similar e não similar (que compartilham a mesma linha de produção) e estoques. Entretanto, à exceção dos dados relativos às vendas de produto similar no mercado interno reportadas no Ap. VIII, as demais informações não são reportadas por CODPROD, o que impossibilitaria eventual ajuste nos dados previamente reportados no âmbito da petição;
    2. b) constatação de produção do CODIP [CONFIDENCIAL] em março de 2021 (P5), não reportada no Apêndice XX – Custos de Produção, conforme parágrafo 109 do Relatório de Verificação in Loco, afetando a totalidade dos dados de produção reportados previamente à SDCOM; e
    3. c) modificação de 3 (três) códigos de produto não similar para similar: constatação de vendas de produto similar não reportadas, o que afeta a totalidade dos dados de venda reportados previamente à SDCOM no Apêndice VIII.

A despeito de a empresa ter alegado que as alterações teriam impactado somente os dados de produção, estoque e custo de produção, constatou-se que tais mudanças impactaram também a base de vendas, tendo sido encontradas faturas com vendas não reportadas do produto similar.

Dessa forma, visto que a ausência de validação dos dados reportados pela peticionária pode ensejar o encerramento da revisão sem julgamento do mérito e a consequente não prorrogação da medida atualmente em vigor, a SDCOM, encaminhou o ofício SEI nº 102531/2022/ME, de 6 de abril de 2022, por meio do qual foram informadas as deficiências detectadas e as potenciais consequências da impossibilidade de uso dos dados das indústria doméstica e, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi concedido prazo para manifestação da Abividro.

Além dos tópicos reproduzidos acima, listados no ofício SEI nº 102531/2022/ME, encontram-se detalhadas no Relatório de Verificação in loco pendências relativas à validação do custo de produção, estoques, emprego e massa salarial. Dessa forma, os comentários apresentados pela peticionária e pelas demais partes interessadas tratam também dos referidos dados, os quais compõem o conjunto das informações prestadas pela indústria doméstica, submetidas ao procedimento de verificação in loco.

 

2.8. Das manifestações acerca do relatório da verificação in loco na indústria doméstica

No dia 18 de abril de 2022, as importadoras Guararapes Confecções S/A, da Maxmix Comercial Ltda. e do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. protocolaram, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, manifestação em que expressaram que a confiabilidade dos dados da indústria doméstica teria “restado irremediavelmente comprometida” a partir do momento em que esta SDCOM teria constatado a ocorrência de falhas e erros importantes nas informações prestadas pela Nadir Figueiredo.

Na visão das manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), não seria possível considerar que a Nadir Figueiredo tenha reportado informações verificáveis, apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e que não seriam, portanto, passíveis de utilização na investigação, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058/2013.

Assim, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), defenderam o encerramento da revisão sem análise de mérito, com base no inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058/2013. Ademais, solicitaram que a SDCOM recomendasse a devolução do direito antidumping pago por qualquer importador, desde a abertura da revisão até o momento da publicação da eventual Circular de encerramento, uma vez que a revisão em tela não teria tido a possibilidade de analisar a continuidade ou retomada de dumping e do respectivo dano.

No dia 2 de maio de 2022, a ABIVIDRO, após solicitação de prorrogação de prazo em 19 de abril de 2022, concedida pela SDCOM por meio do ofício SEI Nº 116343/2022/ME, de 19 de abril de 2022, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME manifestação em resposta ao ofício SEI Nº 102531/2022/ME, de 6 de abril de 2022.

Inicialmente, a peticionária frisou que, ao que lhe parece, os diversos pontos destacados no relatório de verificação in loco teriam decorrido de “dificuldade de comunicação” entre os representantes da Nadir Figueiredo e a equipe verificadora e não de inconsistências nos dados submetidos por esta entidade na petição inicial.

Foi ressaltado pela peticionária que pareceria claro que a maior dificuldade teria tido origem no tratamento dos [CONFIDENCIAL], pois os produtos fabricados pela [CONFIDENCIAL], gerando a necessidade de tratamento contábil e comercial específico [CONFIDENCIAL].

A peticionária destacou que enquanto [CONFIDENCIAL], a Nadir Figueiredo adotava o vidro sodo cálcico na fabricação de seus produtos, fato que explicaria, em seus dados, a exclusão do escopo da medida de produtos cuja matéria-prima é composta por [CONFIDENCIAL].

Foi ressaltado pela peticionária que, embora a Nadir Figueiredo não fabrique, nem nunca tenha fabricado [CONFIDENCIAL], o que poderia ter levado a conclusões equivocadas sobre as operações envolvendo tais materiais. Ademais, por razões comerciais, em alguns casos, a Nadir Figueiredo [CONFIDENCIAL], fato que segundo a peticionária, poderia ter provocado dúvidas acerca da correta classificação do produto como similar ou não.

Ademais, segundo a peticionária, por questões de natureza meramente fiscais, [CONFIDENCIAL]. Assim, muito embora tais objetos não tenham sido fabricados pela Nadir Figueiredo, [CONFIDENCIAL], fato que criaria dificuldade em pesquisas que tenham como base o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações). Assim, a submissão das informações na petição teria sido feita com base em dados obtidos com o auxílio de [CONFIDENCIAL], e as informações teriam sido confirmadas pelo setor contábil da empresa em conferência com o Livro Razão.

Segundo a peticionária, a partir do relatório de verificação in loco, seria possível concluir que a SDCOM reconhece que a Nadir Figueiredo produz somente objetos a partir de vidro soda-cal; que [CONFIDENCIAL] e que a Nadir Figueiredo continuou a produzir objetos de vidro [CONFIDENCIAL], entretanto, utilizando o composto soda-cal.

Dessa forma, segundo a Nadir Figueiredo, para os modelos anteriormente fabricados [CONFIDENCIAL], que começaram a ser produzidos pela Nadir Figueiredo, [CONFIDENCIAL], para confirmar tratar-se de produto sodo cálcico e [CONFIDENCIAL], o que permitiria identificar não apenas o produtor, [CONFIDENCIAL], permitindo ainda classificar o produto como similar ou não.

Assim, conforme a peticionária, a forma mais simples de distinguir os modelos [CONFIDENCIAL, claramente indica tratar-se de um produto sodo cálcico produzido pela Nadir Figueiredo [CONFIDENCIAL].

Foi ainda destacado pela peticionária que, ao comprar [CONFIDENCIAL], tampouco seria importante caracterizar a massa vítrea dos produtos [CONFIDENCIAL], pois, ao fim e ao cabo, estes objetos de vidro nem mesmo poderiam ser reportados no Apêndice VIII, por não se tratar de produto de fabricação própria.

A peticionária reafirmou ainda que, [CONFIDENCIAL não deveriam ter sido reportados em nenhum dos Apêndices apresentados pela Nadir Figueiredo por não serem produtos sodo cálcicos, não sendo, pois, similares ao produto objeto da revisão.

No que tange ao fato de a Nadir Figueiredo não ter sido exitosa em esclarecer o que seria uma “morangueira” em sede de verificação in loco, a peticionária alega que naquele momento “poderia ter respondido” tratar-se de uma tigela no formato de uma abóbora moranga, ou ainda um recipiente em que colocam morangos, pois a empresa não nomina comercialmente nenhum de seus produtos, decorrendo tal denominação de estratégias de marketing de cada empresa que disponibiliza o produto ao consumidor final.

A peticionária manifestou discordância em relação ao afirmado no relatório de verificação in loco de que o universo de CODIPs sugeridos pela Nadir abarcaria somente os produtos por ela fabricados, argumentando que buscou classificar os produtos por famílias conhecidas, sempre tendo como referência os produtos produzidos pela empresa. A esse respeito, argumentou que a metodologia, por ela adotada, objetivou facilitar o enquadramento dos diversos produtos, pois, a criação de uma miríade de CODIPs tornaria as comparações de preços e custos muito mais complexas por conta de pequenas diferenças que não teriam o condão de alterar de forma substantiva os resultados alcançados.

No que se refere à constatação no relatório de verificação de que o sistema de codificação de produtos da Nadir tem vários níveis, a peticionária declarou que a SDCOM pode avaliar o grau de comprometimento da Nadir com a revisão em curso, ao abordar em detalhe os procedimentos adotados pela empresa, a qual se viu, inclusive, obrigada a classificar individualmente os produtos embalados em um kit, que possui um CODPROD específico. Nesse sentido, a peticionária argumentou que a empresa teria logrado êxito em separar produto similar e não similar, além de ter feito a distinção de produtos por matéria-prima utilizada, ou seja, [CONFIDENCIAL], ou sodo cálcico, [CONFIDENCIAL].

No que tange à constatação da equipe verificadora de que houve alteração na classificação de produtos após a oportunidade de apresentar pequenas correções no início da verificação, à revelia da equipe da SDCOM, a peticionária alegou que a classificação, para fins de início da revisão, estaria correta e que teria apresentado a lista objetivando melhorar a compreensão dos CODIPs pelos técnicos da SDCOM, fato que teria sido entendido pela equipe verificadora como uma tentativa de alteração de CODIPs.

A esse respeito, a peticionária acrescentou que, ao iniciar a verificação dos estoques, efetivamente teria entregado uma relação de produtos com os seus respectivos CODIPs que diferia daquela protocolada nos autos do processo, entretanto, tal lista serviria apenas para demonstrar [CONFIDENCIAL]. Contudo, ao gerar tal relação, teria ocorrido um “descuido” provocando reclassificações de CODIP.

A peticionária destacou que na tabela 4.1 do relatório de verificação in loco estão apontados três códigos de produtos [CONFIDENCIAL]. Rememorou que, caso tal modelo [CONFIDENCIAL] tivesse sido posteriormente fabricado em sodo cálcico pela Nadir, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, a peticionária afirmou categoricamente que os três códigos constantes na supramencionada tabela não seriam enquadrados como produto similar.

Segundo a peticionária, a alteração dos 61 códigos de produtos listados na Tabela 4.2 (relatório de verificação in loco), extraídos da nova tabela de produtos e que passaram de “similar” para “não similar” se deveu única e exclusivamente aos parâmetros estabelecidos para filtro na planilha Excel, que identificava [CONFIDENCIAL] como produto não similar, já que, segundo a peticionária, estariam expressamente excluídos do escopo da medida antidumping, uma vez que se destinariam [CONFIDENCIAL] entanto, segundo a peticionária, a descrição dos supramencionados códigos permitiria identificá-los facilmente como [CONFIDENCIAL], os quais estariam enquadrados como produto similar. Dessa forma, a peticionária afirmou que a base de dados que compõe a petição estaria correta.

No que se refere à constatação de que outros 174 CODIPs tiveram suas classificações alteradas entre si, a peticionária ressaltou que se tratava de linhas e não CODIPs. Desse montante, teriam sido alterados 70 CODPRODs, repercutindo em 8 alterações de CODIPs, destes, seis teriam tido alterações no segundo dígito e dois, de fato, teriam sido erroneamente alterados, não tendo impacto nos apêndices apresentados originalmente.

Segundo a peticionária, a Nadir teria cometido o equívoco nessa situação de reportar produtos não similares, uma vez que seriam produtos produzidos com [CONFIDENCIAL] e reportara produtos que não teriam sido produzidos pela Nadir.

Quanto ao fato de a Nadir não ter conseguido demonstrar a lista de materiais desses produtos para comprovar se a composição era de vidro sodo-cal ou [CONFIDENCIAL], pois a lista estava vazia, a peticionária afirmou que os três produtos [CONFIDENCIAL]. Em sentido oposto, tratar-se-ia de evidência de que a Nadir não teria produzido e continua sem produzir vidros [CONFIDENCIAL].

Em relação à constatação da equipe verificadora de que a Nadir afirmou que algumas operações seriam de revenda, quando foi constatado que o código CFOP indicava que seriam operações de venda de produto de classificação própria, a peticionária argumentou que a utilização do código fiscal da operação poderia resultar em interpretações equivocadas acerca da realidade dos fatos, e que não é raro que tal código seja incorretamente lançado, quando do preenchimento da nota fiscal.

Segundo a peticionária, ao indicar que quatro notas fiscais, [CONFIDENCIAL], e que, não teriam sido produzidos pela Nadir Figueiredo, mas que foram classificadas como CFOP 5101 – venda produto de fabricação própria, quando corretamente deveriam ter sido classificadas como CFOP 5102 – Revenda, confirmaria sua inferência de que análises baseadas em tal parâmetro poderiam levar a conclusões claudicadas.

Nesse sentido, a peticionária afirmou que a metodologia baseada em CFOP como filtro necessário e suficiente para classificar as operações, teria gerado distorções nas informações apresentadas, acarretando percepção distorcida acerca da confiabilidade dos números previamente submetidos à autoridade investigadora e acrescentou que assim como teria feito no curso da verificação, que a empresa não utilizou esta metodologia para classificar seus produtos. Afirmou que, mensalmente, a empresa gera um script SQL para conciliar seus lançamentos contábeis, trabalho este demorado pelo grande volume de notas fiscais emitidas.

Em relação ao constatado pela equipe verificadora de que a Nadir não teria reportado na petição dados relativos à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (revenda), a peticionária argumentou que a informação estaria correta, pois, de fato, a empresa não adquiriu e, por conseguinte, não revendeu o produto objeto do direito antidumping, nem o produto similar, fosse ele nacional ou importado, reforçando que os produtos [CONFIDENCIAL] não são similares ao objeto do direito antidumping e, tendo isto em conta, só deveriam ser reportados nas linhas correspondentes a “outros produtos” do Apêndice VI, a fim de compor a Receita Bruta de Venda.

A peticionária afirmou ainda que consta do relatório de verificação in loco a menção da existência de [CONFIDENCIAL] de produtos não similares [CONFIDENCIAL]. Alegou que, equivocadamente, um desses códigos, [CONFIDENCIAL], teria sido reportado no Apêndice VIII, enquanto os dois outros corretamente não foram reportados. Ressaltou que, em nenhuma hipótese [CONFIDENCIAL]deveriam ter sido reportados no Apêndice VIII, pois, [CONFIDENCIAL], esses objetos de vidro eram constituídos de vidro [CONFIDENCIAL].

No que se refere à não disponibilização dos dados de estoque em tempo hábil, extraídos em tempo real, conforme solicitado pela equipe investigadora, a peticionária afirmou que as planilhas apresentadas são geradas pelo Sistema Integrado no momento de fechamento de cada período e são utilizadas pela auditoria da empresa. A empresa declarou que tinha a expectativa de que estas, assim como servem a esse propósito, também serviriam para demonstrar a existência de um sistema de controle de estoques para fins de verificação in loco. A peticionária acrescentou que, a despeito das dificuldades para atender a demanda da equipe de verificação, teria logrado êxito em comprovar o estoque inicial de P1 e estoque final de P5 de dois códigos de produtos selecionados.

Por fim, em relação à questão dos estoques, a peticionária argumentou que a diferença encontrada quando da verificação in loco não se deveu à reclassificação dos CODPRODs, mas teria decorrido [CONFIDENCIAL]. E acrescentou que, visto que o relatório de produtos apresentados no curso da verificação teria se mostrado incorreto, a análise comparativa deveria ser desconsiderada, vez que o volume correto seria aquele apresentado na petição original.

No que se refere à comprovação da totalidade de vendas, a peticionária ressaltou que, embora inicialmente tenha sido extraída a receita bruta total da empresa em 2020 diferente daquela reportada na demonstração financeira auditada, quando comparada com o relatório de gerenciamento contábil da empresa, os números seriam devidamente conciliados, após ajustes normais comentados pela empresa em observância às normas de auditoria e do CPC, como atesta o relatório de verificação in loco.

A peticionária declarou que a equipe verificadora havia solicitado a comprovação do faturamento total (P1, P2 e P5) por meio da filtragem das operações de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de cada documento fiscal, tendo a Nadir Figueiredo esclarecido que havia reportado informações das vendas com base nos pedidos de venda, à exceção das operações de devolução que foram segregadas pelo CFOP. Assim, segundo a peticionária, o programa SQL gerou as bases, as quais, por sua vez, foram confrontadas com os valores contábeis, sendo que o setor contábil somente apresentou os números gerais do Razão ao técnico de TI, que, após a extração, validou que os valores reportados estariam corretos.

Segundo a peticionária, não seria exequível comparar os valores do programa de extração SQL, com aqueles extraídos de filtros de operações por CFOP, como requerido, sem os devidos ajustes.

A peticionária acrescentou que foram incluídos no Apêndice VIII alguns produtos [CONFIDENCIAL], que não deveriam ter sido incluídos e acabaram inflando as informações reportadas no referido Apêndice, com reflexos nos Apêndices VI, X, XII e XIII.

Isso posto, a peticionária solicitou que códigos de produtos (listados em sua manifestação) [CONFIDENCIAL] sejam excluídos do Apêndice VIII e, por conseguinte, os Apêndices VI, X, XII e XIII sejam ajustados, uma vez que a revisão em tela expressamente não engloba produtos [CONFIDENCIAL].

Defende a peticionária que com a exclusão de tais produtos do Apêndice VIII, poderia ser obtido o valor e a quantidade corretos de produto similar, produzido e vendido pela Nadir Figueiredo, tendo acrescentado que nenhuma nova informação estaria sendo submetida.

A peticionária argumentou que a Nadir Figueiredo não deixou de reportar nenhuma venda do produto similar no mercado doméstico. Que, no afã de apresentar a informação mais completa possível à SDCOM, acabou incluindo algumas operações que se caracterizavam como revenda, inobstante o CFOP utilizado nas referidas notas fiscais eventualmente indicar venda de produto de industrialização própria (5101). A peticionária acrescentou que não seria justo ver sua revisão rejeitada por conta [CONFIDENCIAL] sabendo que a própria SDCOM dispõe de informações para corrigir tais deficiências.

Ademais, segundo a peticionária, visto que [CONFIDENCIAL] nos estoques da Nadir Figueiredo. Talvez por este motivo a empresa não tenha atentamente observado que [CONFIDENCIAL].

No que se refere à diferença encontrada pela equipe verificadora nos custos de produção, a peticionária justificou tratar-se de procedimento de [CONFIDENCIAL] de produto, que ocorreria quando [CONFIDENCIAL], razão do cuidado exercido.

Dessa forma, segundo a peticionária, a Nadir [CONFIDENCIAL]. Assim, para obtenção do valor verificado, faz-se necessária a retirada do efeito deste item, restando, segundo afirmou a peticionária, correto o valor reportado pela empresa.

No que se refere à constatação pela equipe verificadora da existência de produção do CODIP [CONFIDENCIAL], não reportada no Apêndice XX, a peticionária afirmou que pelo fato de ter havido [CONFIDENCIAL], não houve produção do referido CODIP, pois os volumes se eliminam.

No que tange às diferenças encontradas pela equipe verificadora nos coeficientes técnicos adotados para a construção do valor normal, a peticionária argumentou que tais diferenças seriam normais, visto que as fichas técnicas dos produtos são atualizadas sempre que os processos de produção e coeficientes de consumo sofrem modificações, não sendo possível retroagir ao mês de consulta à ficha, em julho de 2021, quando da preparação da petição.

A peticionária citou que o número de empregados indicado no relatório de verificação pela equipe verificadora em P5 foi de [CONFIDENCIAL] empregados, entretanto, a peticionária argumentou que não confirma essa informação e indicou que consta no e-Social a quantidade de [CONFIDENCIAL] empregados em março de 2021. Ademais, segundo a peticionária, a diferença entre esse número e aquele reportado no Apêndice XV ocorre em virtude de a empresa reportar ao e-Social o número de empregados no início de cada mês. A esses devem ser adicionadas [CONFIDENCIAL] admissões e deduzidas [CONFIDENCIAL] demissões ocorridas no mesmo mês.

A peticionária acrescentou que a distribuição dos empregados nos segmentos de produção, administração e vendas foi realizada com base no mapa do RH com descrição dos cargos e centros de custo dos empregados, que constava das planilhas pré-elaboradas, mas que tal comprovação não teria sido acatada pela equipe da SDCOM.

Adicionalmente, a peticionária argumentou que em relação à massa salarial, a SDCOM disporia de meios para validá-la, a partir de informações contábeis da empresa, como os balancetes apresentados – Anexo “CONF N 7 BalanceteSinteticoAno 1 TRI Ps”, protocolados em 30/07/2021. E apresentou um roteiro a ser seguido para a validação, com a utilização de filtros, dos supramencionados dados.

Por fim, a peticionária declarou que compreende o zelo da autoridade investigadora pela integridade do sistema brasileiro de defesa comercial, entretanto, no caso concreto, crê que as conclusões exaradas no Relatório de Verificação in loco, bem como as afirmações contidas no Ofício SEI Nº 102531/2022/ME, abordadas em sua manifestação, não espelhariam de maneira fidedigna a justa realidade dos fatos.

Adicionalmente, a peticionária declarou que a Subsecretaria não parece ter compreendido completamente todos os detalhes relacionados às operações da Nadir Figueiredo, em particular aquelas que dizem respeito [CONFIDENCIAL] .

A peticionária afirmou que todas as dúvidas e indagações contidas no Ofício encaminhado pela autoridade investigadora teriam sido respondidas, não restando pontos ou aspectos substantivos que poderiam macular as informações proporcionadas pela Nadir Figueiredo no decorrer da revisão.

Foi, ademais, reiterado pela peticionária que talvez o formato utilizado para solicitar a comprovação dos dados no curso da investigação in loco, via extração por CFOP, não tenha contribuído positivamente para os fins que se pretendia.

A peticionária finalizou declarando que, caso a autoridade investigadora entenda oportuno e conveniente, se disporia a complementar a verificação in loco com uma visita adicional à Nadir Figueiredo, ou, alternativamente, a equipe da Nadir Figueiredo poderia reunir-se com os técnicos da SDCOM, oportunidade em que, segundo a peticionária, a integridade e confiabilidade das informações fornecidas no curso da revisão poderiam ser ratificadas.

Em 27 de maio de 2022, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), protocolaram no SEI/ME, manifestações acerca das considerações apresentadas pela ABIVIDRO em 2 de maio de 2022, em relação ao resultado da verificação in loco na indústria doméstica.

No que tange à apresentação de nova lista de código de produtos e reclassificação errônea de CODPRODs e CODIPs, após a oportunidade de apresentação de pequenas correções, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) salientaram que houve confirmação expressa por parte da peticionária de que a supramencionada lista, após a fase de pequenas correções, teria sido alterada e que, de forma ainda mais grave, continha erros.

Segundo as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), a própria Nadir teria invocado a reclassificação dos CODPRODs em sede de verificação in loco, conforme supramencionada lista de códigos alterada para explicar as diferenças entre as quantidades reportadas e verificadas durante a validação dos estoques.

Dessa forma, conforme argumento das manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), a partir do momento em que a ABIVIDRO alega a posteriori que a referida lista estaria errada, a única conclusão possível seria de que a explicação dada à equipe verificadora em sede de verificação in loco só poderia estar igualmente errada, concluindo que a divergência apontada na ocasião em relação aos estoques não teria restado respondida nem comprovada pela Nadir.

Segundo defenderam as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), a mesma conclusão se aplicaria aos custos, tendo inferido que as diferenças encontradas pela equipe verificadora não teriam sido devidamente sanadas pela Nadir durante o procedimento de verificação in loco.

A esse respeito, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) frisaram que após o encerramento da verificação in loco, quaisquer tentativas de correção das informações prestadas durante a supramencionada verificação e de provar a posteriori o motivo das discrepâncias constatadas nos estoques e no custo de produção não deveriam ser aceitas pela autoridade investigadora, visto a impossibilidade de serem escrutinadas in loco. E recordaram que essa seria a prática administrativa adotada pela SDCOM.

No que tange à reclassificação de produtos “não similares” ([CONFIDENCIAL]) para “similares” e às vendas não reportadas, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) indicaram concordância com a manifestação da ABIVIDRO de que a clareza do escopo investigado seria de suma importância para o procedimento de revisão, entretanto, declararam que, se para a ABIVIDRO seria tão cristalino que a Nadir utiliza vidro sodo cálcico na fabricação de seus produtos, causa estranheza a Nadir ter reclassificado itens supostamente não similares ([CONFIDENCIAL]) para produto similar e não ter conseguido confirmar, no curso da verificação in loco, a composição química de tais itens.

No que se refere ao argumento apresentado pela ABIVIDRO de que o fato de a “lista de materiais” dos produtos reclassificados estar vazia seria evidência de que a Nadir não produziu e continuaria sem produzir [CONFIDENCIAL], as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) argumentaram que não pareceria crível que uma fabricante do porte da peticionária não fosse capaz de produzir prova, no curso da verificação in loco, dos itens registrados em seu sistema, sobre os quais pairariam dúvidas acerca de seu enquadramento como produto similar ou não.

Ademais, segundo as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), o ônus de produzir tal prova seria da Nadir, a qual não teria conseguido se desincumbir desse ônus em momento oportuno, tornando irreparável, portanto, a conclusão da autoridade investigadora de que tal fato agravaria a falta de confiabilidade nos dados da indústria doméstica.

Na visão das manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), haveria um complicador adicional, visto que as notas fiscais selecionadas pela equipe verificadora demonstrariam haver vendas não reportadas no Apêndice VIII e indicariam tratar-se ainda de operações de venda de produtos de fabricação própria (CFOP 5101), ao que a Nadir afirmou serem revendas.

As manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) argumentaram que tal inconsistência viria somente reforçar a falta de confiabilidade nos dados da indústria doméstica, visto que os documentos fiscais selecionados para o escrutínio da autoridade investigadora durante o procedimento de verificação in loco, com o fim de esclarecer a existência ou não de vendas de produtos similares, possuiriam informações errôneas sobre a natureza da operação de venda.

Foi acrescentado pelas manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) que a afirmação da peticionária de que tais vendas seriam pouco representativas em relação às vendas totais de objetos de vidro para mesa, poderia ser interpretado como a concordância tácita, por parte da Nadir, que efetivamente teria havido vendas do produto similar não reportadas. Caso contrário, segundo as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), qualquer dificuldade de comunicação deveria ter sido esclarecida ainda no curso da verificação, dado seu grave impacto para a validação dos dados da empresa, visto que a prática da autoridade investigadora é de que as vendas não reportadas, em qualquer magnitude, maculam a confiabilidade dos dados submetidos no âmbito da revisão. Ademais, a afirmativa de não representatividade das vendas soaria bastante diferente dos esclarecimentos prestados pela Nadir após a verificação in loco, de que tais códigos de produtos jamais deveriam ter sido reportados no Apêndice VIII.

As manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) ressaltaram, ademais, que, demais dados relevantes para a determinação do valor normal, bem como para a análise dos indicadores da indústria doméstica, não puderam ser validados por ocasião da verificação in loco.

No que tange à justificativa da indústria doméstica de que as diferenças encontradas em dois códigos de produto relacionadas aos coeficientes técnicos empregados na construção do valor normal ocorreriam pois as fichas técnicas dos produtos seriam atualizadas sempre que há modificações no processo de produção e coeficientes de consumo, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) declararam que seria evidente a ocorrência de tais modificações, mas que as orientações da autoridade investigadora são claras em determinar que os documentos auxiliares utilizados pelas partes, tais como captura de tela do sistema, devem ser preservados para posterior comprovação em sede de verificação. Deste modo, segundo as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), os esclarecimentos prestados pela Nadir de forma alguma constituiriam escusa para a empresa não ter logrado confirmar seus coeficientes técnicos adotados na petição, restando tais informações inválidas.

No que se refere ao emprego e à massa salarial, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) indicaram que não causaria nenhuma surpresa a negativa da equipe verificadora em aceitar planilhas pré-elaboradas, pois teria seguido estritamente as orientações do roteiro de verificação previamente encaminhado à empresa.

Ademais, segundo as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), ainda que a empresa tenha apresentado dados do e-Social, o momento oportuno para a comprovação dos dados da empresa seria a verificação in loco, a qual foi encerrada sem que houvesse comprovação dos indicadores de emprego e massa salarial. Dessa forma, não seria mais possível validar a posteriori tais dados, pois se a prova documental à distância fosse suficiente para validação de tais dados, a verificação carreada nas dependências da empresa em prazo pré-determinado restaria esvaziada de propósito.

As manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) declararam ainda que além de não deverem ser aceitas as justificativas que nem poderiam ser demonstradas após o encerramento da verificação in loco, não se deveria sequer cogitar a realização de verificação complementar na Nadir, proposta que as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) interpretaram como o reconhecimento de que os dados não foram devidamente comprovados como resultado da verificação in loco.

Nesse sentido, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) defendem que qualquer tratamento diferenciado a Nadir nesse sentido, visando reparar erros causados pela própria empresa no decorrer da verificação in loco, importaria, em grave ofensa ao princípio da isonomia e ao devido processo legal.

Foi ressaltado pelas manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) que a ABIVIDRO teria listado três equívocos cometidos pela NADIR, afirmando que a autoridade investigadora teria à sua disposição as informações necessárias para ajustar os dados da empresa. Acerca de tais ajustes, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) argumentam que deveriam ter sido apresentados para a apreciação da autoridade investigadora previamente ao início da verificação in loco, em sede de pequenas correções. Isso posto, tal solicitação deveria ser rechaçada pela autoridade investigadora, dada sua intempestividade.

As manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour) manifestaram discordância na afirmação da ABIVIDRO de que os esclarecimentos prestados em resposta ao ofício SEI nº 102.531/2022/ME teriam sido sanadas. Reforçaram que diversos dados relativos a vendas, custos de produção, estoques, coeficientes técnicos, emprego e massa salarial, reportados pela peticionária, não foram validados em sede de verificação in loco, em razão de uma miríade de erros a que a própria empresa deu causa.

Por fim, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), com base em todo o exposto, defenderam a impossibilidade de que os dados reportados pela Nadir possam ser utilizados para instruir o procedimento de revisão com razoável segurança e objetividade, restando a confiabilidade dos dados prejudicada, fato que ensejaria o encerramento do feito sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058/2013.

Em 2 de junho de 2022, a manifestante Cooperativa de Trabajo Cristal Avellaneda Ltda (Cristal Avellaneda), protocolou, no SEI/ME, manifestação acerca dos resultados da verificação in loco realizada na Nadir Figueiredo.

Inicialmente, a Cristal Avellaneda destacou que teriam sido apontadas no relatório de verificação e no ofício encaminhado à Nadir Figueiredo, diversas irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que comprometeriam a confiabilidade dos dados apresentados pela peticionária.

A Cristal Avellaneda ressaltou que teria havido alteração na lista de códigos de produtos utilizada pela empresa tanto para segregar produtos similares dos não similares, quanto para classificar os CODIPs. Outrossim, teria ocorrido a identificação de faturas não reportadas, a falta de transparência na demonstração dos dados e a não comprovação da composição química dos códigos alterados, que sequer constariam no sistema da empresa.

Foi ressaltado pela Cristal Avellaneda que no momento oportuno para fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas, não teriam sido apresentadas qualquer alteração na classificação dos produtos, desconsiderando o momento processual adequado para ajustes dos dados anteriormente reportados.

Outrossim, conforme salientado pela Cristal Avellaneda, a alteração da lista com o universo dos códigos de produto, teria sido feita sem o conhecimento da SDCOM, durante o procedimento de verificação, a qual teria tomado conhecimento somente quando da verificação dos custos de produto, produção e estoque.

Dessa forma, a Cristal Avellaneda argumentou que restaria claramente demonstrada a falta de confiabilidade dos dados reportados pela peticionária, o que impossibilitaria uma determinação final de retomada de dano à indústria doméstica na revisão em comento. Assim, a Cristal Avellaneda requereu o encerramento da revisão sem julgamento de mérito, com consequente extinção da medida em vigor.

 

2.9. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Inicialmente, insta pontuar que a validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas encontra guarida no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que a autoridade investigadora buscará verificar a correção das informações submetidas, sendo a verificação in loco, indicada nos §§ 1º ao 3º do mesmo artigo, o instrumento ali previsto e regularmente utilizado pela autoridade para se alcançar o referido fim. Em se tratando de prática consolidada e recorrente da SDCOM, as verificações in loco feitas pelos técnicos da Subsecretaria seguem rito padronizado e previsível, conforme as previsões detalhadas nos arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, e as orientações previamente encaminhadas às empresas na forma do roteiro de verificação in loco.

Fator determinante ao bom andamento da verificação consiste na delimitação dos dados a serem validados. Tendo em vista que a visita detém duração limitada, busca-se ao longo do período previamente acordado validar as fontes e a acurácia dos dados previamente fornecidos pela empresa submetida ao procedimento, de maneira a ser possível construir e assegurar a correção e a confiabilidade nos dados apresentados. Nesse sentido, já por ocasião da solicitação de anuência para que se realize a verificação in loco dos dados, a empresa é informada sobre a delimitação das informações que serão validadas, sendo estas, no caso da indústria doméstica, aquelas submetidas no âmbito da petição e nas informações complementares fornecidas à autoridade investigadora.

Nos termos do art. 175, §§ 5 º e 7º, não são admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da solicitação de anuência, sendo, contudo, facultada à empresa a oportunidade de apresentar, antes de iniciada a verificação in loco, esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora, oportunidade em que são regularmente aceitos eventuais ajustes de pequenas correções, desde que apresentados voluntariamente pela empresa e que constituam, de fato, alterações e esclarecimentos de pequena monta.

Isso posto, passa-se aos comentários atinentes às inconsistências identificadas nos dados da empresa Nadir Figueiredo por ocasião da realização da verificação in loco, aos esclarecimentos prestados posteriormente pela empresa, bem como às manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas sobre o tema.

Por meio do Ofício SEI nº 102531/2022/ME, de 6 de abril de 2022, detalharam-se as inconsistências identificadas nos dados da indústria doméstica, com ênfase na alteração na lista de produtos considerada para a classificação das informações prestadas e seus impactos sobre a correção de dados como estoques, custos e vendas. Com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa das partes, concedeu-se prazo para que a peticionária pudesse apresentar comentários sobre o teor do referido ofício. Essa garantia não anula, entretanto, os mandamentos legais anteriormente citados, acerca dos prazos para a submissão de novos dados, previamente ao início do procedimento de verificação in loco. Dessa forma, a análise dos esclarecimentos prestados, especialmente pela peticionária, perpassa pela necessidade de se distinguir esclarecimentos de fato da apresentação de eventuais dados novos.

A peticionária salientou, em resposta ao ofício supracitado, que a maior dificuldade de esclarecimento sobre os dados teria tido origem no tratamento dos [CONFIDENCIAL]. A esse respeito, cumpre esclarecer que toda a classificação dos produtos entre similar ou não similar foi realizada previamente pela empresa, tendo a SDCOM, durante a verificação in loco, buscado validar sua correção.

Nesse sentido, conforme informações constantes do item 4 do Relatório de verificação in loco, durante a visita de verificação foram formulados pelos servidores da SDCOM questionamentos acerca dos parâmetros de classificação dos produtos considerados pela empresa, tendo se buscado, inclusive, acessar fichas técnicas de determinados produtos, por meios das quais a empresa logrou confirmar tratar-se de objetos de vidros excluídos do escopo da investigação – Anexo 4 do Relatório de verificação in loco.

Apesar de a peticionária apontar em sua manifestação que conclusões equivocadas possam ter sido tomadas sobre as operações envolvendo os ativos [CONFIDENCIAL], cabe esclarecer que a Nadir Figueiredo não comprovou a composição das matérias-primas dos referidos ativos, de modo a esclarecer questionamentos feitos durante a verificação in loco, no sentido de se buscar comprovação de que determinados produtos possuíam características que os enquadrariam ou não como similares.

Ademais, a explicação quanto à inexistência de fichas técnicas de produtos não fabricados pela empresa contradiz documentos constantes do próprio Relatório de Verificação que, conforme citado anteriormente, possui em seu Anexo 4, cópias de fichas de produtos fabricados a partir de vidros de [CONFIDENCIAL]. Diante disso, a ausência da lista de materiais não pode ser uma comprovação do que a empresa produziu ou deixou de produzir e, com isso, servir de evidência para a classificação dos produtos.

Não se pode ignorar tampouco que grande parte das inconsistências relativas às classificações dos produtos decorreram da existência de lista diversa daquela inicialmente validada pela SDCOM nos dados apresentados pela empresa na petição, nas informações complementares à petição e inclusive na própria verificação in loco, em seus primeiros dias. Em que pese a explicação dos representantes da empresa de que se trataria de documento de apoio gerado para facilitar a validação de determinados dados, em nenhum momento sua existência foi comunicada à equipe verificadora. Considera-se que a existência de versões distintas de um mesmo documento, com indicações divergentes quanto ao enquadramento ou não de determinados códigos de produto como similar ou não similar, restou por comprometer a confiabilidade do conjunto dos dados apresentados.

Refuta-se, dessa forma, a afirmação da peticionária de que a lista de produtos fornecida na petição estaria correta, não sendo possível ignorar os efeitos decorrentes da existência de uma segunda lista, cujas diferenças em relação à primeira já ensejaram, de pronto, dúvidas, inclusive, quanto à existência de faturas de vendas não reportadas pela empresa.

Foram ainda apresentados pela empresa esclarecimentos quanto à composição dos códigos de produto. Segundo a peticionária, [CONFIDENCIAL], para confirmar tratar-se de produto sodo-cálcico e [CONFIDENCIAL], o que permitiria identificar não apenas o produtor, [CONFIDENCIAL]), permitindo ainda classificar o produto como similar ou não. Salienta-se, incialmente, que o dígito citado não consta das informações fornecidas no âmbito da petição e nas informações complementares. Não obstante a empresa ter indicado a distinção nos códigos durante a verificação in loco, salienta-se a presença de códigos [CONFIDENCIAL] que foram classificados como sendo produto similar já na lista de produtos fornecida na petição – ou seja, de forma não coerente com a tese apresentada pela empresa de que tais códigos [CONFIDENCIAL] seriam similares somente quando contivessem [CONFIDENCIAL] ao seu final.

Em que pese a empresa alegar que a classificação correta dos CODIPs seria aquela da base submetida em sua petição, vale destacar que se concluiu que até mesmo aquela base apresenta inconsistências que colocariam em xeque a acurácia e a confiabilidade das informações prestadas tanto na petição, quanto na verificação ou mesmo na posterior manifestação sobre os resultados da verificação in loco.

A título de exemplo, o código [CONFIDENCIAL] é formado por 3 (três) componentes. Em sua classificação inicial, a Nadir havia apontado apenas 1 (um) deles (componente [CONFIDENCIAL]) como sendo produto similar. Na base reapresentada em meio aos procedimentos de verificação in loco, os outros 2 (dois) componentes também passaram a ser classificados como produto similar (componentes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]). Nenhum deles apresenta a [CONFIDENCIAL] ao final do código, mas a [CONFIDENCIAL]. O componente [CONFIDENCIAL] que havia sido classificado inicialmente como sendo o produto similar já apresentava em sua descrição ser um produto da marca [CONFIDENCIAL].

Considerando as ponderações acerca da composição dos códigos apresentadas acima, salienta-se o fato de que foram identificadas notas fiscais com indicação de CFOP 5.101 (Vendas de produtos industrializados no estabelecimento) não reportadas pela empresa. Ou seja, durante os procedimentos de verificação in loco foi possível para a equipe de servidores da autoridade investigadora constatar, com base na observação direta de documentos de faturamento oficiais e formais da empresa (as notas fiscais), ter havido operações de venda de produtos similares que não foram anteriormente reportadas à SDCOM por ocasião da petição, tampouco em sede de informações complementares ou ainda na oportunidade de apresentação de pequenas correções, antes do início dos procedimentos de verificação in loco.

Segundo a empresa, tais transações seriam na verdade referentes a transações comerciais de revenda, e não de venda de produtos industrializados no estabelecimento, a despeito de constarem em seus documentos fiscais a indicação do código CFOP 5.101, requisitado pelos órgãos de Fazenda do Governo Brasileiro (federal e estaduais) para o devido reconhecimento, registro e reporte de operações com a natureza de venda de produtos industrializados no estabelecimento.

Em sua defesa, a peticionária alega ter havido erro de classificação das operações, no que se refere ao Código Fiscal de Operações e Prestações de entrada e saída de mercadorias (CFOP) registrado no momento da venda. Cumpre ressaltar que os códigos possuem lastro nos registros contábeis da empresa, cabendo a esta, portanto, produzir provas que corroborassem eventuais equívocos nos lançamentos. A produção das referidas provas não pode, entretanto, se dar em momento posterior à verificação in loco. Conforme trata o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação.

Ademais, ainda que se considerassem os esclarecimentos posteriormente apresentados, estes se mostrariam insuficientes para desqualificar os elementos constantes do Relatório de Verificação in loco. Reitera-se que, ao ser instada a se pronunciar durante a verificação, a empresa não conseguiu comprovar a lista de materiais do produto de modo a indicá-lo como sendo uma revenda, a exemplo do que fizera por ocasião da comprovação da amostra de CODPRODs presente no Anexo 4 do Relatório de Verificação in loco, em que produto vendido e produto revendido apontaram matérias-primas diferentes na lista de materiais dos produtos.

Adicionalmente, apesar da alegação de erros no CFOP das operações, as notas fiscais emitidas pela empresa consistem em documentos fiscais válidos, cujos dados encontram-se refletidos no sistema contábil que originou as informações. Nesse sentido, a constatação, em um universo amostral, da existência de notas fiscais de venda não reportadas pela empresa, conforme prática reiterada da Subsecretaria, configura vício formal grave, uma vez que macula a confiabilidade dos dados reportados pela parte interessada.

Salienta-se, a esse respeito, que a comprovação de que fora reportada a totalidade das operações de venda do produto sob análise consiste em etapa fundamental do procedimento de verificação in loco das informações. A validação dos dados se dá por meio tanto de testes de amostragem, como por meio da recomposição do processo de extração e classificação das operações de vendas, partindo-se do faturamento total da empresa e buscando-se imprimir a seleção de critérios e filtros nos dados do sistema para que se possa identificar e reconstruir os valores totais de faturamento do produto similar produzido e vendido pela indústria doméstica.

Tal tipo de verificação buscar abarcar a validação da totalidade de notas fiscais emitidas ao longo de um período de cinco anos. Nesse sentido, torna-se inviável a checagem de cada uma das notas fiscais reportadas, de forma que se busca, por meio de rotinas e metodologias de auditoria específicas, garantir a confirmação de que todas estas estão refletidas no faturamento total apurado. Adicionalmente, considerando a existência de uma miríade de produtos dentro e fora do escopo, faz-se necessária a validação da classificação das referidas operações de venda, sendo a segregação entre produto similar e não similar aspecto fundamental para que se garanta a acurácia das informações. Ressalte-se que, com base nas vendas reportadas pela empresa, é possível apurar o preço do produto similar, considerando os diferentes tipos de produtos abarcados.

Apesar de a peticionária ter alegado não ser importante caracterizar a massa vítrea dos produtos [CONFIDENCIAL] e que os produtos não deveriam ter sido reportados no Apêndice VIII, entende-se que ao ter fabricado produtos valendo-se da mesma nomenclatura, a distinção entre os produtos de fabricação própria e os adquiridos de terceiros torna-se ainda mais importante. Não só os produtos adquiridos de terceiros não deveriam ter sido reportados no Apêndice VIII, mas também se deveria ter certeza de quais são os produtos de terceiros e quais são produtos de fabricação própria, registrados sob códigos internos idênticos ou muito semelhantes. A despeito de a peticionária arguir por uma suposta insignificância do volume de revendas reportado no Apêndice VIII, não há confiabilidade sobre a exatidão sobre qual seria o referido volume, tendo em vista as inconsistências e dubiedades identificadas quanto à classificação dos produtos.

Tendo em vista que a comprovação da totalidade das vendas faz uso de técnicas de validação que visam superar a impossibilidade de verificação individual das operações reportadas, espera-se que se possa proceder às conciliações necessárias, sem que reste qualquer dúvida acerca da extração e classificação dos dados. Indícios e comprovações da existência de faturas de vendas não reportadas tendem, portanto, a macular a confiabilidade geral das informações. Cabe à empresa objeto da verificação fornecer os elementos que comprovem o reporte da totalidade das vendas, sem que restem dúvidas ou incertezas acerca da sua completude ou plena correção.

Nesse contexto, reitera-se constarem, dos documentos coletados ao longo da verificação, notas fiscais de venda com indicação de códigos de produtos sobre os quais recaem controvérsia e comprovação ausente ou insuficiente acerca de suas corretas classificações, cujos códigos CFOP formalmente registrados nos documentos fiscais indicam tratar-se de vendas de produtos de fabricação própria (e não de revenda). Ademais, não foi possível acessar informações acerca da composição (em termos de matérias-primas) dos produtos vendidos por meio das referidas operações de venda, o que, segundo o argumento da empresa, poderia ser suficiente para esclarecer tratar-se ou não de produto similar.

Insta salientar que os esclarecimentos acerca da composição dos códigos de produto, especialmente a questão quanto à inclusão do dígito [CONFIDENCIAL], não constaram da petição de início da revisão, da resposta da empresa ao pedido de informações complementares e tampouco da oportunidade de apresentação de pequenas correções antes do início da verificação in loco. Ademais, sua aceitação pressupõe a existência de erros na classificação fiscal das operações, a qual se encontra refletida nos próprios registros contábeis e fiscais da empresa. Portanto, a alegação de que se trata de revenda de produto não similar carece de elementos probatórios capazes de desqualificar as informações constantes das referidas notas, de forma que se reforça cenário de perda de confiabilidade dos dados reportados.

No que tange à alegação sobre as diferenças encontradas no custo de produção, devido ao [CONFIDENCIAL], observaram-se quantidades que se anulavam em função da reclassificação de alguns dos CODIPs, conforme apontado no relatório de verificação in loco. Contudo, ao contrário do que manifestou a peticionária, isso não explicaria a diferença com relação ao CODIP [CONFIDENCIAL], para o qual não há contrapartida em nenhum outro CODIP, não podendo se alegar que os volumes se eliminariam.

Quanto ao apontamento da peticionária acerca da insuficiente comprovação do número de empregados, reitera-se não ser possível a validação de dados por meio de planilhas pré-elaboradas, estando a empresa ciente dessa informação desde o envio do Roteiro de Verificação, previsto no § 6º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso posto, a empresa logrou em fornecer cópia do eSocial (substituto do CAGED) de março de 2021 para comprovar o número de funcionários em P5. Assiste razão à parte quanto ao erro material do Relatório de Verificação in loco, ao indicar o quantitativo de funcionários constante do documento comprobatório entregue à equipe verificadora. Onde se lê [CONFIDENCIAL], deve-se ler [CONFIDENCIAL]. Contudo, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, a empresa não apresentou a tempo do fim da verificação a conciliação das informações desse documento com as previamente reportadas na petição. Reiteram-se ainda as pendências quanto à validação dos dados de massa salarial, não sendo possível que a SDCOM realize a validação em momento posterior à verificação, sob pena de violação ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Por fim, refuta-se a possibilidade aventada pela peticionária quanto a novo procedimento de verificação in loco. O período de visita corresponde à prática reiterada desta Subsecretaria e mostra-se compatível à quantidade de dados a serem validados. Não se pode supor que eventuais inconsistências possam ser submetidas a uma nova verificação, sob pena de esvaziamento do propósito do procedimento, que consiste na verificação da correção e da confiabilidade dos dados previamente fornecidos pela parte, consideradas as oportunidades já anteriormente disponibilizadas, diante do princípio da razoabilidade, para que a empresa pudesse, tempestivamente, efetuar eventuais correções nos dados apresentados.

As empresas Guararapes, Maxmix e Carrefour salientaram a intempestividade dos esclarecimentos prestados pela peticionária. A esse respeito, reforça-se a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa a todas as partes, de forma que a indústria doméstica fora instada a se manifestar sobre os resultados da verificação in loco.

Quanto ao mérito, assiste razão às partes quanto à alegação de que eventuais divergências e inconsistências dos dados deveriam ter sido sanadas ao longo da verificação, com fulcro no art. 180 do Decreto nº 8.058. O dispositivo citado determina a necessidade de que sejam apresentadas informações verificáveis, tempestivamente e de forma adequada. Reitera-se, ainda a esse respeito, a impossibilidade de se proceder a novo procedimento de verificação in loco, devendo-se resguardar a objetividade das análises e o cumprimento dos prazos processuais.

Foram ainda tecidos comentários acerca da existência de listas de produtos diversas. Ademais, as manifestantes argumentaram pela ausência de confiabilidade dos dados em decorrência do reconhecimento de erros quanto à natureza de determinadas operações. A esse respeito, esclarece-se que a alegada ausência de confiabilidade das informações deve se amparar em análise conjunta dos elementos presentes nos autos, razão pela qual o presente documento buscou apresentar análise minuciosa da totalidade das inconsistências e explicações apresentadas.

Adicionalmente, reiterou-se a intempestividade de esclarecimentos necessários à validação de indicadores como emprego, massa salarial e custos de produção. Reforça-se que a SDCOM buscou analisar os referidos esclarecimentos, com vistas a avaliar se estes poderiam explicar as inconsistências identificadas ao longo da verificação in loco, mas não substituir e alterar os dados e elementos prestados anteriormente pela indústria doméstica.

Quanto à manifestação da Cristal Avellaneda, reiteram-se as considerações apresentadas nos parágrafos anteriores e reforça-se que a conclusão quanto à ausência de confiabilidade dos dados prestados pela indústria doméstica deve se amparar em análise conjunta das informações, resguardando-se o direito ao contraditório das partes.

Por fim, com relação à afirmação de que seria devida restituição do direito recolhido ao longo do período em que a revisão esteve em curso, importa mencionar haver previsão expressa na legislação (art. 112, § 2º) de que, no curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados. Não há, contudo, nos termos do art. 112 e demais artigos do Decreto n o 8.058, de 2013, qualquer condicionante relativa ao resultado da revisão.

 

3. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, constatou-se ter havido vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica identificados por ocasião da verificação in loco. Em que pese os esclarecimentos posteriormente fornecidos, concluiu-se que os referidos vícios afetaram a plena correção e a confiabilidade do conjunto de dados reportados na petição e nas informações complementares, restando prejudicada a comprovação da existência de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013. Propõe-se, desta forma, o imediato encerramento da revisão em curso, sem análise de mérito e, consequentemente, sem a prorrogação dos direitos atualmente em vigor.

Referência:

 

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