O portal SISCOMEX está em operação desde 1997 e no final do ano seguinte, o governo observou a necessidade de se obter recursos para a constante manutenção e atualização do SISCOMEX. Dessa forma, foi editada uma Medida Provisória instituindo a Taxa de Utilização do SISCOMEX a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

O que é a taxa SISCOMEX?

 

A mais comumente tratada Taxa SISCOMEX é devida no ato de registro da Declaração de Importação (DI), conforme especificado na Lei nº 9.716/98.

 

Assim sendo, a Taxa de Utilização do SISCOMEX (código de receita do DARF: 7811) tem como fato gerador a utilização do sistema. A taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta-corrente, juntamente com os demais impostos e contribuições incidentes na importação. 

 

siscomex em 2021

 

Histórico do aumento da taxa SISCOMEX

 

Parte-se do pressuposto que o reajuste da taxa é devido quando há um aumento no custo da operação em geral e de eventuais investimentos feitos no próprio Sistema SISCOMEX, de modo que faria sentido que pudesse acontecer anualmente.

 

Apesar de terem passado alguns anos até que a primeira atualização da Taxa fosse feita, o percentual de aumento afetou bastante o custo das Importações.

 

Para muitos importadores, o aumento da Taxa SISCOMEX refletiu diretamente nas operações, causando surpresa e indignação.

 

Em 1998, a taxa custava ao importador o valor de R$ 30,00 + R$ 10,00 por adição, respeitando os limites da Receita Federal, conforme a IN/SRF nº 131/98, abaixo relacionados:

 

  • Até a 2ª adição – R$ 10,00;
  • Da 3ª à 5ª – R$ 8,00;
  • Da 6ª à 10ª – R$ 6,00;
  • Da 11ª à 20ª – R$ 4,00;
  • Da da 21ª à 50ª – R$ 2,00;
  • A partir da 51ª – R$ R$ 1,00.

 

Taxa SISCOMEX em 2021

 

Após esse longo caminho de discussões, vem em 2021 a definição pelo novo valor da Taxa Siscomex.

 

Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:

 

Portaria ME 4131/2021

 

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp;

 

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp. 

 

Sendo: 

 

  • Até a 2ª adição – R$ 38,56;
  • Da 3ª à 5ª – R$ 30,85;
  • Da 6ª à 10ª – R$ 23,14;
  • Da 11ª à 20ª – R$ 15,42;
  • Da 21ª à 50ª – R$ 7,71; 
  • A partir da 51ª – R$ 3,86.

 

Fonte: FazComex, Receita Federal, LogComex

 

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