O Despacho Aduaneiro é um processo no qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.
Tipos de Despacho Aduaneiro de Importação
Antes de tudo você deve saber qual o tipo de despacho necessário para a sua mercadoria. O despacho aduaneiro de importação pode ser normal ou antecipado.
- Normal: o despacho de importação é realizado após a chegada da mercadoria no recinto alfandegado de zona primária ou secundária.
- Antecipado: pode ocorrer antes da sua descarga na unidade da Receita Federal do Brasil de despacho nos seguintes casos – mercadoria transportada a granel, mercadoria inflamável, plantas e animais vivos, papel para impressão etc.
No inciso III do art. 15 da IN SRF n° 680/2006 é possível obter mais informações.
Etapas do Despacho Aduaneiro
São diversas etapas e elas envolvem Importador, Depositário, Fiscalização Aduaneira e Transportador.
Registro da declaração: Documento registrado pelo importador no Siscomex, o qual lhe atribui numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano e consiste na prestação das informações correspondentes à operação de importação, contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre as mercadorias.
No ato do registro da DI ou da retificação será efetuado o pagamento dos tributos e contribuições federais, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Parametrização: o Siscomex seleciona as DI registradas para os canais de conferência aduaneira e o importador poderá consultar o canal para o qual foi parametrizada a DI.
Entrega de documentos: o importador ou seu representante legal, devidamente habilitado no Siscomex, deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à Declaração de Importação – DI, sendo dispensada esta vinculação quando a DI for direcionada para o canal verde de conferência.
O procedimento também se aplica a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho, que poderão ser anexados ao dossiê já existente ou mediante a vinculação de um novo dossiê.
Conferência aduaneira: a conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar fisicamente a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações (fiscais e outras), exigíveis em razão da importação. Poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária.
Desembaraço aduaneiro: o art. 571 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.
Entrega da mercadoria: Após o desembaraço, é autorizada a entrega da mercadoria ao importador, podendo ser antecipada ou fracionada.
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