O comércio exterior é marcado pelo dinamismo e competitividade. Para fazer parte desse panorama desafiador, o importador deve estar atento à otimização de seus processos, buscando a máxima performance operacional.
Cada papel demanda uma série de obrigações e é imprescindível cumpri-las para o sucesso final da transação. Cabe às organizações, portanto, assegurar o cumprimento das normas legais e zelar por processos mais íntegros, transparentes e eficazes.
Vamos entender a fundo o papel do importador e sua responsabilidade no comércio internacional. Continue a leitura!
Qual a definição de importador?
Importador é qualquer pessoa que promova a entrada de mercadorias estrangeiras de outros países em território nacional, ou seja, é a pessoa que importa mercadorias do exterior.
Segundo a legislação é importador aquele que adquire mercadoria no exterior e promove sua importação. No aspecto comercial, importador é a pessoa (física ou jurídica) que importa mercadoria do exterior.
Já na ótica jurídica, a matéria é tratada como sujeição passiva (sujeito passivo) da obrigação tributária nascida por decorrência do fato gerador e dividida em “direta” (contribuinte) e “indireta” (responsável).

Responsabilidades do importador
A definição das obrigações para importadores está amparada em normas internacionais que, por sua vez, devem ser cuidadosamente estudadas pelos interessados na área e constantemente revisitadas pelos que já se dedicam à atividade.
Os Incoterms, que são 11 termos, são documentos que norteiam os trâmites de Comércio Exterior e são indispensáveis à boa gestão.
As normas especificam claramente as responsabilidades e direcionam a ação do importador quanto ao pagamento de frete e seguro ou em qual deve ser o ponto de entrega da mercadoria.
Ao importador, que atua como comprador, os termos dos Grupos E, F e C versam sobre o local de partida, sobre o transporte principal não pago e sobre o transporte principal pago. Vamos conhecer cada grupo:
1- Grupo E
O EXW (Ex Works) é um documento bastante genérico e pode ser usado em muitos casos de comércio. Este tipo de contrato apenas exige que o vendedor disponibilize a mercadoria no local e data marcada. Os custos são do comprador, que retira a carga no local designado.
2- Grupo F
Esse grupo aglutina:
- O FCA (Franco Transportador ou Livre Transportador), em que o vendedor se encarrega do desembaraço aduaneiro e entrega a mercadoria;
- O FAS (Livre no Costado do Navio), em que o vendedor deve posicionar a mercadoria no cais do porto de embarque e efetivar o desembaraço; e
- O FOB (Livre a Bordo do Navio), em que o exportador entrega a mercadoria no porto designado e atende às obrigações do processo.
3- Grupo C
No grupo C, estão envolvidos:
- O CFR (Custo e Frete), em que o vendedor paga as despesas apenas até acomodação da carga no navio;
- O CIF (Custo, Seguro e Frete), no qual todas as despesas ficam por conta do vendedor até a chegada ao local designado;
- O CPT (Transporte Pago Até), em que o vendedor arca com o frete somente até o destino acordado; e
- O CIP (Transporte e Seguro Até), em que o frete e o seguro são pagos pelo vendedor até o local final.
A depender da natureza da transação e dos recursos designados para torná-la viável (tipo de modal para transporte, por exemplo), a utilização de um determinado tipo de documento será obrigatória.
Se houver deslocamento marítimo, FAS ou FOB, para citar apenas uma circunstância particular, devem compor a documentação do negócio.
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